Os cuidados na NR 3 para não ocorrer Embargo ou Interdição

A NR3 vem tratar sobre as medidas de urgência de Embargo ou Interdição, que nada mais é do que a paralização de serviços, seja numa obra ou parte dela (embargo total ou parcial), seja também em um estabelecimento ou parte dele (interdição total ou parcial).

 

Como embargo parcial podemos dar como exemplo: Paralisar as atividades na 3ª laje de um prédio em construção por não apresentar proteção das periferias da laje contra quedas de pessoas e materiais, ou seja, risco de queda, graves ferimentos.

Já como interdição parcial seria: Paralisar um setor de prensas mecânicas de um estabelecimento que não se apresenta com aterramento das instalações elétricas, nem proteção da zona de prensagem, ou seja, risco de choque elétrico e de mutilação de membros superiores.

Mesmo tendo suas atividades paralisadas em um determinado setor, este mesmo setor ainda pode desenvolver as tarefas necessárias para a correção da situação de risco grave e iminente.

O SRTE (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego) poderá interditar ou embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem riscos graves e iminentes para o trabalhador, mediante ao laudo técnico, ou exigir providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades. No entanto, hoje a competência para impor ou levantar a paralisação dos serviços, está sendo delegada aos AFTs (Auditores Fiscais do Trabalho).

Uma situação que gere risco grave e iminente a segurança do trabalhador determinará na aplicação imediata dessas medidas de urgência contidas na NR 3. Pode-se citar como exemplo de tais riscos: Toda condição ou situação de trabalho que possa ocorrer lesão grave à integridade do trabalhador.

O prazo máximo para o empregador interpor o recurso contra embargo ou interdição é de dez dias corridos. Deve ser dirigido à Coordenação Geral de Recursos (CGR) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e protocolizado na SRTE ou GRTE mais próximas. Este recurso não tem efeito suspensivo, apenas terá esse efeito caso a SIT o conceda.

Se a empresa teve uma máquina interditada durante a ação fiscal e mesmo assim continuou usando essa máquina, ela responderá criminalmente por desobediência e será autuada por infração, além de ser denunciada ao Ministério Público do Trabalho e à Autoridade Policial.

Durante o embargo ou interdição os empregados continuaram a receber seus salários como se estivessem em seu efetivo exercício.

No caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando.

É necessário, como empregador, ficar atento a esta NR para que tudo ocorra de acordo com as exigências. Além de uma segurança melhor para a empresa e funcionário, que trará mais qualidade no serviço tratado, evitará transtornos, acidentes que coloquem em risco a integridade física do trabalhador e a credibilidade da empresa.

Sabendo disso, vemos que nunca é demais estarmos atentos à NR 3. Vemos seus benefícios e consequências em caso de não cumprimento da norma estabelecida. Esperamos ter esclarecido suas dúvidas sobre a NR 3. Caso, contrário, compartilhe conosco comentando no post!

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